STJ REsp 1888048
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/73, afirmava-se que, havendo condenação, os honorários deveriam ser fixados, preferencialmente sobre o valor da condenação, e, caso contrário, de forma equitativa. 2. No caso, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no critério da equidade, porque a sentença não impôs nenhuma condenação, ostentando natureza eminentemente declaratória. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SILVERADO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS DE CRÉDITO MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM (SILVERADO e FUNDO DE INVESTIMENTO) ajuizaram ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e EVERMOBILE LTDA. (EVERMOBILE), pretendendo que a segunda autora (FUNDO DE INVESTIMENTO) fosse reconhecida como titular do dos créditos decorrentes do Contrato SIGES 4024, tendo em vista a validade da cessão de crédito operada. Pediram, ainda, que, por força de consequência, o valor correspondente (R$ 4.679.753,52 - quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) fosse pago diretamente a FUNDO DE INVESTIMENTO. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz reconheceu a validade das cessões de crédito e determinou que a CAIXA pagasse o valor indicado na petição inicial diretamente à cessionária. Em razão da sucumbência, CAIXA e EVERMOBILE foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma (e-STJ, fls. 838-843). Os embargos de declaração opostos por CAIXA e EVERMOBILE foram rejeitados e os opostos por SILVERADO e FUNDO DE INVESTIMENTO foram parcialmente acolhidos para acrescentar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor do contrato (e-STJ, fls. 879-882). As apelações interpostas por SILVERADO, FUNDO DE INVESTIMENTO, CAIXA e EVERMOBILE foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos termos do acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. PRÉVIA ANUÊNCIA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. EMPRESA PÚBLICA. RELAÇÕES NEGOCIAIS. REGRAS DE DIREITO PRIVADO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A CEF, na qualidade de devedora, declarou sua ciência e inclusive autorizou a realização da cessão de crédito, pelo que não há como afastar-se os efeitos decorrentes do preceituado artigo 290 do Código Civil. 2. A despeito de a Caixa Econômica Federal ser uma empresa pública, não possui personalidade jurídica de direito público, sendo que rege-se nas relações negociais pelas regras de direito privado, sendo nesse sentido o disposto no artigo 173, Parágrafo 10, II, da Constituição Federal. 3. Não obstante muitas regras de direito público serem também aplicáveis às empresas públicas, inclusive no que tange às licitações, não ilide a sua submissão ao regime próprio das empresas privadas, no que tange às obrigações civis, como as que se registram na situação em tela. 4. Descabe entender que a novação apresentada pela ré EVERMOBILE surtiu seus efeitos jurídicos em relação à Caixa Econômica Federal, pois, no momento em que foram realizadas as cessões de crédito, com a anuência prévia da devedora, deixou de figurar nesse contrato a cedente EVERMOBILE, posto que transferiu sua posição para o Fundo de Investimento em Direitos de Crédito Multisetorial Silverato Maximum. 5. Julgado que tem seus efeitos restritos às cessões de crédito 8080 e 8223 e no tocante às partes Caixa Econômica Federal e o Fundo de Investimento Silverado, sem prejuízo de eventual discussão acerca do Termo de Consolidação de Dívida no âmbito da Justiça Estadual, dado falecer competência a Justiça Federal para proceder a esse julgamento. 6. A despeito do valor originário do contrato SIGES 4094/2010, firmado em 26/11/2010, ser de R$ 5.172.640,00 (cinco milhões, cento e setenta e dois reais mil e seiscentos e quarenta reais), o crédito adquirido por cessão onerosa pela parte autora objeto dos termos de cessão 8080 e 8223, firmados, respectivamente em 25/11/2011 e 22/12/2011, perfaz a quantia de R$ 4.679.753,52 (quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois reais). 7. Reconhecida a titularidade da autora dos créditos decorrentes do contrato SIGES 4094/2010 que foram objeto dos termos de cessão 8080 e 8223, no montante de 4.679.753,52 (quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 8. O montante devido deve ser corrigido monetariamente pelos indexadores previstos para as Ações Condenatórias em Geral constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do presente feito, além de juros de mora a contar da citação. 9. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF, eis que a ré deu causa à propositura da ação, ao não atender às solicitações da parte autora por outros meios, que não judiciais. Honorários advocatícios fixados corretamente na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade. 10. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que as partes neste processo se limitaram a deduzir as pretensões que entendiam devidas, dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, sem desbordar em abusos ou ilegalidades. 11. Apelações desprovidas (e-STJ, fls. 2.028-2.125 - sem destaque no original). Os embargos de declaração opostos por SILVERADO, FUNDO DE INVESTIMENTO e CAIXA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.147-2.158). Os segundos embargos de declaração opostos por CAIXA foram acolhidos para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes e dar provimento aos embargos de declaração opostos por CAIXA (sem conferir a eles efeitos infringentes) e negar provimento aos embargos opostos por SILVERADO e FUNDO DE INVESTIMENTO (e-STJ, fls. 2.206-2.216). Os segundos embargos de declaração opostos por SILVERADO e FUNDO DE INVESTIMENTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.338-2.347). Irresignados, SILVERADO e FUNDO DE INVESTIMENTO interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando (1) violação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença e do acórdão, porque os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o montante objeto da condenação, e não por equidade; e (2) que a CEF deveria ter sido penalizada com a majoração da verba honorária fixada em seu desfavor em razão do desprovimento do seu recurso de apelação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.381-2.389), o recurso não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu foi reautuado como recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ, fls. 2.454-2.457). Em seguida, proferi decisão interlocutória negando provimento ao recurso, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 2.464-2.471). Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva daquele decisum, de modo a confirmar o desprovimento da irresignação (e-STJ, fls. 2.584-2.586). Nas razões do presente agravo interno interposto pelo advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS em causa própria, DOUGLAS RIBEIRO NEVES (ADVOGADO), alegou-se que (1) os honorários advocatícios a que faz jus deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973; e (2) referidos honorários deveriam, de qualquer modo, ser majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC em razão da sucumbência da CEF ocorrida em segundo grau de jurisdição (e-STJ, fls. 2.593-2.602). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.607-2.610). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/73, afirmava-se que, havendo condenação, os honorários deveriam ser fixados, preferencialmente sobre o valor da condenação, e, caso contrário, de forma equitativa. 2. No caso, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no critério da equidade, porque a sentença não impôs nenhuma condenação, ostentando natureza eminentemente declaratória. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 4. Agravo interno não provido.