Decisão · STJ

STJ AREsp 2750006

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na Súmula 83/STJ. A agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados e requer a reconsideração para o conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial (Súmula 83 do STJ). 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos e que a Súmula 83/STJ não deveria ser aplicada, sem apresentar precedentes ou argumentos aptos a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 699-700). Sustenta a defesa, em suma, que "incorreu em equívoco a r. decisão ora agravada, uma vez que foram impugnados de forma clara e efetiva todos os fundamentos da decisão, incluindo a súmula 83 do STJ" (fl. 706). Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de conhecer do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na Súmula 83/STJ. A agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados e requer a reconsideração para o conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial (Súmula 83 do STJ). 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos e que a Súmula 83/STJ não deveria ser aplicada, sem apresentar precedentes ou argumentos aptos a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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