Decisão · STJ

STJ AREsp 2662025

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher a tese recursal de não caracterização de situação passível de indenização por danos material e moral, demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA ODONTOLÓGICA SIMPLAN S.A. contra a decisão de fls. 573-576, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fl. 584): Ocorre que a r. decisão agravada, d. m. v., não merece prosperar. Isso porque a apreciação meritória do Recurso Especial da Agravante não demanda a reanálise do quadro fático dos autos, mas, apenas, busca a aplicação, no caso, do disposto no art. 9441 do Código Civil. Inclusive, quando da interposição do Recurso Especial, restou cabalmente demonstrado que, em processo envolvendo indenização por falha em serviços odontológicos, no qual o caso é incomparavelmente mais gravoso que o presente, tendo em vista a comprovação de quadro infeccioso em estágio avançado na paciente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no acórdão, reduziu o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ora, Nobres Julgadores, não se pode ignorar a divergência gritante de entendimentos entre o Eg. TJSP e o Eg. TJRJ em casos similares. Por certo, a manutenção do r. acórdão acarretará evidente enriquecimento sem causa da Agravada, o que é expressamente vedado no art. 844 do Código Civil, e grave insegurança jurídica à Agravante. Portanto, a questão, unicamente de direito, que se coloca a julgamento perante esse e. Superior Tribunal de Justiça, é a seguinte: à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, e no acórdão paradigma, resta cristalina a falta de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o que não se pode admitir. Assim, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para que se analise a violação ao art. 944 do Código Civil, bem como o entendimento constante do acórdão paradigma, por não ser necessário o reexame de fatos e provas. Aduz ainda demonstração de dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher a tese recursal de não caracterização de situação passível de indenização por danos material e moral, demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial . 2. Agravo interno desprovido.
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