STJ AREsp 2742679
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou a inadequação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por meio da impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não cumpre o princípio da dialeticidade recursal, pois se limita a reproduzir alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem apresentar fundamentos concretos e específicos que demonstrem a impropriedade do entendimento adotado na decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma clara e pormenorizada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e consolidado na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 604-608). Sustenta a parte agravante, em suma, que "a discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ" (fl. 619). Argumenta ser "evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 quanto ao não conhecimento do Recurso de Apelação e da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão" (fl. 619). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou a inadequação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por meio da impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não cumpre o princípio da dialeticidade recursal, pois se limita a reproduzir alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem apresentar fundamentos concretos e específicos que demonstrem a impropriedade do entendimento adotado na decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma clara e pormenorizada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e consolidado na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.