STJ AREsp 2730838
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A. em desfavor de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 853, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual ", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 903 - 910, e-STJ), Interposto recurso especial (fls. 925 - 939, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, considerando que "seria omisso no tocante a: (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação " (e-STJ fl. 931). Aduziu também ofensa aos arts. 17 e 319, IV, ambos do CPC, ao argumento da inépcia da petição inicial da parte agravada, em face de pedido indeterminado, bem como ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Após apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem (fls. 968 - 975, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 977 - 987, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 1.014 - 1.015, e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, visto que a parte não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impostos pelo Tribunal de origem. A agravante interpôs agravo interno (fls. 1.019 - 1.026, e-STJ), no qual assevera, em suma, que "as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas" (e-STJ fl. 1022), bem como "arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre" (e-STJ fl. 1.024). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 1.030 - 1.036, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.