STJ AREsp 2672994
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial. 3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. 4. No caso, apesar de devidament e intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José de Arimatéia Bezerra de Oliveira desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do recurso (Súmula n. 115/STJ). Em apertadíssima síntese, sustenta a parte ora agravante que "tentou sanar o possível "vício" mencionado, juntando aos autos nova procuração, e ainda, a procuração de 2006 e documentos, que estavam no processo, visto que o autor tinha cópias da demanda processual, tanto da procuração como de todo o processo, sendo assim, data máxima vênia, não há que se alegar sumiço de procuração para o não julgamento dos recursos cabíveis, motivo pelo qual solicita que reconsidere os pedidos, quando o autor, ora agravante juntou também nos autos do processo originário eletrônico, conforme determinação judicial, tudo para ter a chance de defesa e em respeito à lei federal, ao acesso ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal" (fls. 371/372). Sem contraminuta (fl. 440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial. 3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. 4. No caso, apesar de devidament e intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição. 5. Agravo interno desprovido.