Decisão · STJ

STJ AREsp 2775470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA ALVES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 635-636). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 502): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INCONTESTE DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO REQUSITO TEMPORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADO QUE ENSEJARIA A MERA DETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Toda a documentação concernente ao imóvel está em nome dos apelantes, bem como a responsabilidade por pagamento de impostos e tarifas. 3. Desta forma, o que se encontra no presente feito é uma série de documentos comprovando a posse inconteste sobre o imóvel pelos apelantes em contraposição com as alegações da inventariante de que os bens somente estariam sendo utilizados pelo apelante para simular uma diminuição no acervo de bens de seu genitor. 4. Ressalto que o negócio jurídico simulado não se convalida, mas, a despeito da possibilidade de se questionar judicialmente o contrato de compra e venda do imóvel, não houve empenho da apelada neste sentido, não havendo durante décadas questionamento sobre a posse dos apelantes. 5. Diante de uma série de provas relacionadas com a posse, construção de benfeitorias, utilização para habitação e desenvolvimento de negócios, não como acatar a alegação de que os apelantes seriam meros detentores do bem, com fundamento de uma simulação de negócio jurídico que jamais foi comprovada. Sendo assim, a posse animus domini foi devidamente comprovada e declaração do domínio pelos apelantes é medida que se impõe. 6. Apelo Provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 547-553). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "há impugnação específica dos fundamentos, quanto a ausência da necessidade de reexame de provas das cláusulas contratuais, referentes aos fundamentos da aplicação das súmulas 5, 7 e 83, do STJ, constante no recurso, como acima se verifica" (fl. 649). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 656-667). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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