STJ AREsp 2585536
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do apelo extremo e do agravo em recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais e invocando o dever de cooperação entre as partes, conforme o art. 6º do CPC. 3. A decisão recorrida não foi impugnada quanto ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo em recurso especial. O agravante defende a tempestividade do recurso especial diante da suspensão dos prazos processuais em 13/10/2023. Argumenta que, com base nas disposições do art. 6º do CPC, há dever de cooperação entre as partes e direito de manifestação prévia. Também afirma que há situações nas quais a intempestividade, que, no caso dos autos, é presumida, pode ser afastada, sendo o vício em questão perfeitamente sanável. Alega, ao fim, que não conhecer do recurso especial por ele interposto seria não atender ao princípio constitucional do devido processo legal. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 720. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do apelo extremo e do agravo em recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais e invocando o dever de cooperação entre as partes, conforme o art. 6º do CPC. 3. A decisão recorrida não foi impugnada quanto ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.