Decisão · STJ

STJ AREsp 2777424

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial, baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque de forma concreta e detalhada os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. A mera repetição de argumentos genéricos ou relacionados ao mérito da controvérsia não supre essa exigência. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a alegar genericamente a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem demonstrar, de forma específica, qualquer erro na aplicação desses enunciados pela decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que, na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 515-516). Sustenta a parte agravante, em síntese, que "todos os elementos que permitem a análise da controvérsia estão explicitados nos autos" e que "não poderia a r. decisão se lastrear no teor das Súmulas suscitadas, considerando que o promoveu ofensa direta aos precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. TJ se baseou na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 521-522). Impugnação apresentada (fls. 527-537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial, baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque de forma concreta e detalhada os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. A mera repetição de argumentos genéricos ou relacionados ao mérito da controvérsia não supre essa exigência. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a alegar genericamente a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem demonstrar, de forma específica, qualquer erro na aplicação desses enunciados pela decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que, na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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