STJ AREsp 2700050
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO. ESPÓLIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel, por não esgotados outros meios de localização de bens do espólio executado. 2. Na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do espólio. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a necessidade de respeitar a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e a ausência de informação sobre a continuidade do inventário, considerando o óbito ocorrido há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de constrição prevista no art. 835 do CPC é peremptória e se a penhora de direitos de aquisição pode ser deferida sem a tentativa ampla de localização de outros bens do espólio. 5. Outra questão é se a ausência de manifestação sobre a não exaustão de tentativas de localização de bens e a falta de demonstração de que não houve partilha impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou a penhora pretendida, fundamentando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens e que não ficou demonstrado que não houve partilha, respeitando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 7. A parte agravante não impugnou, no recurso especial, o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens, limitando-se a alegar a não peremptoriedade da ordem de constrição, o que torna o recurso insuficiente para reformar o acórdão recorrido. 8. A incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, foi aplicada por analogia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 71-73 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11): Processual. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel. Pretensão à reforma. Indeferimento mantido porque não esgotados outros meios de tentativa de localização de bens do espólio executado. Ausência de notícia, ademais, de que não houve partilha, uma vez que o óbito ocorreu há mais de 10 (dez) anos. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem a agravante, Novo Mundo Empreendimento Imobiliário Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que propôs em face do Espólio de Sophia Emiliana Porto, indeferiu pedido de penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque deve ser respeitada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. Destacou ainda que não há nos autos informação de que o inventário ainda está em andamento, pois não se pode perder de vista que o óbito ocorreu há mais de 10 (dez) anos e que o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 835 do CPC, sustentando não ser peremptória a ordem de constrição prevista no citado dispositivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO. ESPÓLIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel, por não esgotados outros meios de localização de bens do espólio executado. 2. Na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos de aquisição oriundos de promessa de compra e venda de imóvel, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do espólio. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a necessidade de respeitar a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e a ausência de informação sobre a continuidade do inventário, considerando o óbito ocorrido há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de constrição prevista no art. 835 do CPC é peremptória e se a penhora de direitos de aquisição pode ser deferida sem a tentativa ampla de localização de outros bens do espólio. 5. Outra questão é se a ausência de manifestação sobre a não exaustão de tentativas de localização de bens e a falta de demonstração de que não houve partilha impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou a penhora pretendida, fundamentando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens e que não ficou demonstrado que não houve partilha, respeitando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. 7. A parte agravante não impugnou, no recurso especial, o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens, limitando-se a alegar a não peremptoriedade da ordem de constrição, o que torna o recurso insuficiente para reformar o acórdão recorrido. 8. A incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, foi aplicada por analogia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.