STJ AREsp 2687433
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 5.379-5.381, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF. Sustenta a agravante que "desde o recurso de apelação, ante a sentença que havia julgado improcedente o pedido, a recorrente vem alegando violação ao artigo 324, § 1º, II", bem como que "que acórdão proferido pelo Tribunal de origem, analisando os argumentos do recorrente, decidiu de maneira contrária a Lei, violando, por isso, o dispositivo citado" (fl. 5.387). Afirma ser a análise do mérito do recurso não demanda reexame fático-probatório, pois as premissas fáticas estariam descritas tanto na sentença quanto no acórdão. Requer a reconsideração da decisão, a fim de dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 5.395-5.401), em que a parte ora agravada pugna pela manutenção da decisão, bem como pela "condenação do Agravante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso" (fl. 5.400). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.