Decisão · STJ

STJ AREsp 2736794

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 583): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Espécies de título de crédito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da Parte Autora. Negócio jurídico negado pelo Autor. Quitação integral do débito declarada por sentença judicial anteriormente proferida, transitada em julgado. Aplicação do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista e da Súmula nº 479 do STJ. Inexigibilidade do débito. Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por fim, arcarão as Requeridas com o pagamento do ônus sucumbencial. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "tanto a r. decisão judicial entranhada ao autos em 2ª Instância e objeto do nosso Agravo em Recurso Especial, bem como a r. decisão judicial monocrática exarada por Vossa Excelência e que se encontra também entranha as fls. e-STJ 1003/1004, SÃO ABSOLUTAMENTE NULAS e consideradas pela doutrina como "infra petita" - "citra petita"" (fl. 1.025). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.062). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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