Decisão · STJ

STJ AREsp 2712787

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. " A Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 3. "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vitória de Santo Antão desafiando decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ, bem assim com base na assertiva de que "é incabível o recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004)" (fls. 177/180). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "a questão trazida pelo Recurso Especial não envolve discussão de natureza constitucional, mas unicamente infraconstitucional. O cerne da controvérsia reside na correta aplicação das normas que regulam a destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, ou seja, leis infraconstitucionais de competência federal" (fl. 186), bem como que "a matéria transcende o direito local, e o STJ tem a competência constitucional de garantir a uniformidade da interpretação e aplicação das normas federais em todo o território nacional. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 280 para obstar o exame do recurso especial se revela inadequada, uma vez que as questões trazidas pelo recorrente são diretamente relacionadas à correta interpretação das normas federais que regulam a destinação de recursos educacionais" (fl. 188). Defende, ainda, que " n o presente caso trata-se de sentença ilíquida proferidas em causas que envolve Fazenda Pública. Ocorre que nesses casos o CPC preconiza em seu art. II, §4º, art. 85 que o percentual dos honorários advocatícios somente será determinado após a liquidação do julgado. Desta feita, "Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021)" (fl. 189). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. " A Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 3. "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo interno não provido.
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