Decisão · STJ

STJ AREsp 2751373

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 283/STF E 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, os quais se basearam na aplicação das Súmulas 83/STJ e 283/STF. A parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não cuidou de infirmar todos os óbices apontados, razão pela qual a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) determinam que o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, não sendo conhecido. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário, exigindo que todos os fundamentos que embasam o não conhecimento do recurso sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 5. A parte agravante não refutou os óbices decorrentes da aplicação das Súmulas 83/STJ e 283/STF, estando configurada a ausência de impugnação específica, o que, nos termos da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte demonstre a existência de precedentes contemporâneos e em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que as razões recursais sejam formuladas de maneira efetiva e detalhada, sob pena de não serem admitidas, como reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior. 8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTA SEBBEN contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 339-340). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "resta claro que houve a necessária impugnação ao tema que, segundo a decisão de admissibilidade, teria atraído a incidência da Súmula 283-STF (necessidade de notificação pessoal do arrendatário), o que, por conseguinte, resulta na sua impugnação implícita, afastando, agora, a incidência da Súmula 182-STJ" (e-STJ, fl. 349). Aduz outrossim que, "o tema relativo à incidência da Súmula 83/STJ foi suficientemente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, o que afasta, por conseguinte, eventual incidência, agora, da Súmula 182/STJ" (e-STJ, fl. 352). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (e-STJ, fls. 358-368). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 283/STF E 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, os quais se basearam na aplicação das Súmulas 83/STJ e 283/STF. A parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não cuidou de infirmar todos os óbices apontados, razão pela qual a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) determinam que o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, não sendo conhecido. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário, exigindo que todos os fundamentos que embasam o não conhecimento do recurso sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 5. A parte agravante não refutou os óbices decorrentes da aplicação das Súmulas 83/STJ e 283/STF, estando configurada a ausência de impugnação específica, o que, nos termos da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte demonstre a existência de precedentes contemporâneos e em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que as razões recursais sejam formuladas de maneira efetiva e detalhada, sob pena de não serem admitidas, como reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior. 8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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