STJ AREsp 2731034
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ. Aduz a agravante, em suma, que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidamente impugnada, "oportunidade em que se destacou ainda que as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque ambos já restavam expressamente reconhecidos e abordados pela sentença" (e-STJ, fl. 1.098). Afirma, outrossim, que "não há como negar que houve sim a impugnação específica das questões mencionadas na decisão de inadmissibilidade como de suposta atração da Súmula 83/STJ" (e-STJ, fl. 1.101), requerendo, ao final, "seja reconsiderada a decisão agravada ou para que reste submetida a insurgência à apreciação do órgão colegiado, em qualquer das hipóteses para concluir pelo provimento do recurso especial, reformando o acórdão e reestabelecendo a sentença de piso" (e-STJ, fl. 1.102), pois a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o acórdão anulou a sentença. Foram a presentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A agravante sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. RECURSO DESPROVIDO.