Decisão · STJ

STJ REsp 2163368

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. APOSENTADO COMO INDUSTRIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento segundo o qual o exercício de atividade urbana do cônjuge, por si só, não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, devendo apenas se verificar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 2. Da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova documental constante dos autos indica que a parte autora não logrou comprovar que a atividade rural não era indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que inserida. 3. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Damiana Amancio de Araújo Silva desafiando a decisão monocrática de fls. 557/564, que negou provimento ao recurso especial, por não se acharem comprovados (i) a qualidade de trabalhadora rural no período de carência, em razão da existência de vínculo trabalhista urbano do cônjuge, e (ii) o exercício de atividade rural para subsistência do grupo familiar. Na decisão, afirmou-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, assevera que "a análise do ponto controvertido e consequente alteração do que foi entendido pela corte de origem, não demanda reexame do acervo fático-probatório, enquadra-se enquanto revaloração dos fatos e provas apresentadas, hipótese plenamente aceita, inclusive, pelo próprio STJ" (fl. 574), e que " a revaloração do acervo fático probatório além de plenamente aceito em face de Recurso Especial, faz-se indispensável na análise do Recurso Especial e do direito a concessão da aposentadoria pleiteada, já que a qualidade de trabalhadora rural e a indispensabilidade do exercício da agricultura para subsistência do próprio grupo familiar da autora, mesmo com existência de vínculo urbano do cônjuge, restou evidenciado nos autos com base na vasta documentação rural" (fl. 577). Afirma também que, "quanto a contraprova contraprova levantada de vínculo do cônjuge e do recebimento de benefício urbano, cabe pontuar que o vínculo urbano do cônjuge, embora não conste data de fim no CNIS, findou-se no ano de 1999, já que ele está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2001, totalmente anterior ao período de carência d a parte autora, não descaracterizando a qualidade da esposa" (fls. 580/581). Intimado, o INSS não apresentou impugnação ao agravo interno, conforme certidão de fl. 592. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. APOSENTADO COMO INDUSTRIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento segundo o qual o exercício de atividade urbana do cônjuge, por si só, não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, devendo apenas se verificar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 2. Da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova documental constante dos autos indica que a parte autora não logrou comprovar que a atividade rural não era indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que inserida. 3. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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