STJ REsp 2156138
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA PORTARIA 203/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, " o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marie Anne Gomes Cavalcanti contra decisão de fls. 310/313, que não conheceu do recurso especial, pois o inconformismo manifestado exigiria o exame de norma que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. A parte agravante sustenta que não pretende a revisão do conteúdo meritório da portaria em questão, mas, somente, a correta aplicação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 e a apreciação do dissídio jurisprudencial invocado. Segundo defende, "o fato de que do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade" (fl. 324). A União apresentou impugnação às fls. 335/338. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA PORTARIA 203/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, " o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 2. Agravo interno não provido.