Decisão · STJ

STJ REsp 1990073

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-10publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício (REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RICARDO AURÉLIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SALGADO JUNIOR SOCIEDADE e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 297). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não pretende o exame de provas e que o entendimento exarado na decisão monocrática não se aplica ao caso em julgamento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício (REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.) 2. Agravo interno desprovido.
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