STJ AREsp 2719128
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 296): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que houve impugnação específica do acórdão recorrido, conforme transcrição abaixo (fl. 319): De sorte que em 27.08.2021, ocorreu fato novo, conforme já exposto, estabelecendo que o início do prazo suspensivo seguido do prazo prescricional, ocorre a partir da primeira constatação pela exequente da inexistência de bens penhoráveis (Art. 921 III, § 4º da lei 14.195/2021), e mais, também, condição fáctica no presente caso, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis seria apto a interromper a prescrição intercorrente (Art. 921 III, § 4º A, da lei 14.195/2021), tudo isso tornando lei, matéria que no STJ já havia jurisprudência (Recurso Especial nº REsp 1340553/RS) Assim, esse fato novo, ocorrido, como já dissemos em 27.08.2021, e não analisado ou contemplado nos julgamentos anteriores, ocasionou a interposição de nova exceção de pre-executividade pela Recorrente em 04.07.2022, todavia, agora, lastreado na legislação que lhe dá direito de ver o processo executivo contra si extinto, pela aplicação da prescrição intercorrente. No tocante a ausência de prequestionamento, o agravante alega, à fl. 326, que diferentemente do compreendido na decisão agravada, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, tanto em embargos de declaração (evento 35 no processo junto ao TRF4), quanto em Recurso Especial, quanto em Agravo em Recurso Especial. Aduz, ainda, haver violação dos arts. 40 da LEF (Lei de Execução Federal) e 156 do CTN (Códito Tributário Nacional), bem como divergência jurisprudencial com o que foi estabelecido nos temas 566/571 do STJ e com o julgamento do Embargos de Declaração do Resp. 1340533/SC. Impugnação às fls. 345-348. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.