STJ EAREsp 2551121
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a exigibilidade da multa por concluir que a demora do hospital em realizar o procedimento não pode ser imputado à agravada e que a operadora do plano de saúde cumpriu em tempo hábil com o que lhe foi determinado, autorizando a cirurgia. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a agravada cumpriu a determinação judicial que lhe cabia a destempo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIENE PESSOA DA SILVA GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementada (fls. 233-237): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 106): PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. Insurgência da executada contra decisão que autorizou o levantamento das astreintes. Reforma. Autorização da cirurgia cumprida pouco tempo depois da 24h fixadas na primeira decisão liminar. Prazo decorrido que não autorizava a cobrança de astreintes, tendo em vista o prazo reduzido fixado na decisão liminar, o cumprimento logo em seguida pela operadora, e a finalidade da multa cominatória. Cirurgia, ainda, que dependia de agendamento pelo Hospital, não coincidindo com a data de autorização pela operadora. Agravante que cumpriu com a determinação de autorização da cirurgia em 30/03/2022, não podendo ser responsabilizada em virtude de atrasos no agendamento por parte do Hospital credenciado, que não é parte no processo. Responsabilidade pelas astreintes que não se confundia com a responsabilidade prevista no CDC para questões de direito material. Multa cominatória indevida. Cumprimento de sentença extinto. Sucumbência da agravada. AGRAVO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 129-131). Alega a agravante que "alegar a violação do v. acórdão aos artigos 5º e 926 do CPC e 14 do CDC, a Agravante expôs o equívoco dos N. Desembargadores ao entenderem que a obrigação do Agravado se limitava tão somente à emissão de guia de autorização de internação, sem necessidade deste informar ao Hospital sobre essa liberação, de modo a efetivamente dar cumprimento a liminar proferida" (fl. 253). Sustenta, outrossim, que " impugnar o trecho final da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator (e-STJ fls. 236), abaixo transcrito, porque o reconhecimento dessas questões não demanda o reexame fático-probatório, visto que foi devidamente analisado pelas instâncias ordinárias, constando expressamente na fundamentação do v. Acórdão recorrido, conforme o trecho acima destacado, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 257). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 270-276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a exigibilidade da multa por concluir que a demora do hospital em realizar o procedimento não pode ser imputado à agravada e que a operadora do plano de saúde cumpriu em tempo hábil com o que lhe foi determinado, autorizando a cirurgia. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a agravada cumpriu a determinação judicial que lhe cabia a destempo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.