Decisão · STJ

STJ AREsp 2692272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 599-600). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE BRAQUIOPLASTIA (RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E FLACIDEZ DOS BRAÇOS) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR, SUBSEQUENTE À CIRURGIA BARIATRICA. INTERVENÇÃO QUE NÃO POSSUI CUNHO ESTÉTICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. TEMA 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 492-496). Alega a agravante que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 284/STF, pois as razões do recurso especial seriam claras e suficientes para análise da controvérsia. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem não aplicou integralmente o Tema n. 1069/STJ, ao desconsiderar a possibilidade de negativa de cobertura de cirurgias de caráter estético e a formação de junta médica ou produção de prova pericial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 617). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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