STJ AREsp 2656289
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a realização das provas pretendidas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Ribeiro Rodrigues desafiando decisão monocrática de fls. 371/375, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora. A parte agravante, em suas razões, afirma que "não há falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde da presente questão não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória" (fl. 384). Defende que "a revaloração da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. Em outras palavras, a nova valoração da prova delineada na decisão recorrida (suficiente para a solução do caso) é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (fl. 384). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 399. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a realização das provas pretendidas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.