Decisão · STJ

STJ AREsp 2656289

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a realização das provas pretendidas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Ribeiro Rodrigues desafiando decisão monocrática de fls. 371/375, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora. A parte agravante, em suas razões, afirma que "não há falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde da presente questão não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória" (fl. 384). Defende que "a revaloração da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. Em outras palavras, a nova valoração da prova delineada na decisão recorrida (suficiente para a solução do caso) é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (fl. 384). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 399. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a realização das provas pretendidas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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