Decisão · STJ

STJ AREsp 2601697

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-19publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais. 4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 424-428 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal estadual, assim ementado (fls. 97-98): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO EMBARGANTE - DECISÃO QUE DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA CONDENADA/EXECUTADA HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A PELA SUA SUCESSORA/INCORPORADORA SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR TER INCORPORADO APENAS A ÁREA FARMACÊUTICA HUMANA DA EMPRESA CONDENADA -DESACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIPARÁVEIS A CRÉDITO TRABALHISTAS - DOCUMENTOS DA JUCESP QUE REFORÇAM AS DÚVIDAS SOBRE A REAL SUCESSORA DA CONDENADA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - AGRAVANTE QUE INVOCOU A CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA CONDENADA EM OUTROS PROCESSOS - LEGITIMIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Como a própria agravante reconhece em suas razões, que "da análise da documentação juntada, não é possível definir qual a empresa sucedeu os direitos e obrigações no ramo do objeto que originou a presente execução", deve ser mantida a decisão singular que defere a substituição da devedora originária (condenada ao pagamento dos honorários exequendos), em razão de ter incorporado, ainda parcialmente, o patrimônio da executada originária. Afinal, levando-se em consideração que os honorários advocatícios que embasam o cumprimento de sentença são equiparáveis a crédito trabalhistas, de se reconhecer a legitimidade da sucessora/incorporadora de parte do acervo da executada, em observância ao princípio da aparência, especialmente quando já defendeu essa condição em outras ações judiciais.- Nas razões do recurso especial (fls. 141-160), apontou-se a negativa de prestação jurisdicional, violação aos art. 339 e 525,§ 1º, II, do CPC, e ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que "não se nega que a Sanofi sucedeu a Hoechst, mas esta sucessão ocorreu apenas em relação à área de medicamentos para uso humano" (fl. 152), isto é, a recorrente não é sucessora universal da Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica, mas sim sucessora singular de determinados ativos e passivos relacionados à atividade farmacêutica em razão de sucessivas incorporações. O recurso especial não foi admitido, e o agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial (fls. 307-321). No agravo interno, argumentou-se que "a única matéria suscitada no recurso especial da Sanofi está apoiada exclusivamente nas premissas fáticas delineadas pelo próprio Tribunal de origem, de modo a dispensar qualquer reexame de fatos ou provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 435). Portanto, pede o provimento do recurso especial para, constatada a violação aos artigos 339 e 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil e a divergência jurisprudencial com acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça, seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade da Sanofi-Aventis para figurar no polo passivo da execução de origem. Foi apresentada contraminuta, em que se afirmou que a recorrente, na condição de última sucessora de uma longa sequência de fusões, cisões e incorporações, realmente é a legítima responsável pela obrigação cobrada, conforme decidido nas duas instâncias ordinárias de forma uníssona (fl. 450). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais. 4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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