STJ REsp 1947791
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal. 3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente da não indicação ao juiz, pelo executado, dos bens sujeitos à penhora, deve ser precedida de intimação pessoal, bem como adverti o executado sobre eventual aplicação da sanção, em atenção ao artigo 772, II do CPC, garantindo assim o contraditório e regra de não surpresa (artigo 10 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 105/113). Em suas razões (e-STJ, fls. 119/127), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015, "visto que o Tribunal não apreciou as teses levantadas pelo recorrente com capacidade de infirmar o julgado lançada nos Embargos de Declaração, qual seja, a desnecessidade de intimação pessoal do executado para os fins do art. 774, inciso V, parágrafo único do CPC/15, haja vista os regramentos dispostos no Art. 270 c/c art. 272 c/c art. 841, §§1º e 2º c/c art. 854, §2º, todos do CPC e Art. 9º da Lei 11.419/06" (e-STJ, fl. 123); (ii) art. 774, V, parágrafo único, do CPC/2002, "o qual assinala que os requisitos para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça são: 1) intimação do devedor para indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou não exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus; e 2) inércia" (e-STJ, fl. 125); (iii) arts. 772, II, e 10 do CPC/2015, sob alegação de que "a tese firmada no acórdão de que, além da intimação pessoal, existe a necessidade de advertir o devedor quanto à possibilidade de aplicação da multa, na forma do art. 772, II c/c art. 10 do CPC/15, não encontra razão em contexto de verdadeiro abandono processual por parte do devedor, situação que demonstra protecionismo hiperbólico à quem não guarda nenhum respeito ao Poder Judiciário, haja vista ser indiferente aos diversos chamados judiciais" (e-STJ, fl. 127); (iv) arts. 270 e 272 do CPC/2015 e 9º da Lei n. 11.419/2006, pois "todas as intimações realizam-se, sempre que possível, de forma eletrônica" (e-STJ, fl. 126); e (v) arts. 841, §§ 1º e 3º, 854, § 2º, do CPC/2015, segundo os quais, "a intimação do devedor no procedimento executivo ocorrerá via advogado, sendo que a intimação será pessoal somente se este não possuir procurador constituído" (e-STJ, fl. 126). Busca seja reformado o acórdão recorrido, "de modo a aplicar a multa do art. 774, inciso V, parágrafo único do CPC/15, tendo em vista a intimação válida dos recorridos via advogado e a sua inércia injustificada" (e-STJ, fl. 127). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 138). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal. 3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019.