Decisão · STJ

STJ REsp 1979047

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-17publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão singular da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento nos termos desta ementa (fls. 1.462/1.463): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCA. COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Não há conhecer do agravo em recurso especial em relação à inadmissão do recurso especial com base em julgamento repetitivo desta Corte Superior. 2. Ausente a devida impugnação da decisão agravada, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Não havendo, ademais, vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício. 4. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste agravo interno, a PREVI sustenta que são inaplicáveis os enunciados (i) das Súmulas n. 7 e 83 do STJ à controvérsia sobre honorários e compensação; e (ii) da Súmula n. 284 do STF. Defende a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência, porquanto isso é matéria alheia à tese firmada sob o rito dos repetitivos. Sustenta que o participante pode, simplesmente, optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda assim, terá recebido honorários sucumbenciais. Acresce que, "antes da liquidação de sentença e subsequente opção do Demandante por recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a Previ como sucumbente" (fl. 1.486). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da parte agravada, nas quais pede manutenção da decisão agravada e o consequente não provimento deste agravo interno (fls. 1.497/1.498). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →