STJ AREsp 2773190
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUÇÃO - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante alega que não busca o reexame de provas, mas a prestação jurisdicional devida, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao disposto no art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, efetiva e apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não atendem a esse requisito, conforme entendimento consolidado pela Súmula 182/STJ. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não foram apresentadas razões concretas que demonstrassem a possibilidade de análise da pretensão recursal sem o reexame do conjunto fático-probatório, elemento indispensável para afastar a incidência dessa súmula. 6. Em relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante não demonstrou que a controvérsia transcende a interpretação de cláusulas contratuais e envolve questões de direito federal, não sendo suficiente a mera alegação de desconformidade com a legislação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUCAO - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 982-983). Sustenta a parte agravante, em suma, que não busca o reexame de provas, mas a efetiva prestação jurisdicional, "em face das inúmeras decisões desprovidas de amparo legal proferidas nestes autos" (fl. 996). Entende inaplicáveis, ao caso, as Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada, de modo a conhecer do mérito recursal. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por M B PEREIRA - ENGENHARIA PROJETOS E CONTRUÇÃO - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante alega que não busca o reexame de provas, mas a prestação jurisdicional devida, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao disposto no art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, efetiva e apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não atendem a esse requisito, conforme entendimento consolidado pela Súmula 182/STJ. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não foram apresentadas razões concretas que demonstrassem a possibilidade de análise da pretensão recursal sem o reexame do conjunto fático-probatório, elemento indispensável para afastar a incidência dessa súmula. 6. Em relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante não demonstrou que a controvérsia transcende a interpretação de cláusulas contratuais e envolve questões de direito federal, não sendo suficiente a mera alegação de desconformidade com a legislação. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.