STJ AREsp 2737315
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A agravante deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) verificar se é cabível a aplicação de multa por intuito protelatório no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que embasam a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. A ausência de impugnação de um dos fundamentos, como no caso da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário, sendo incindível, o que demanda que todos os seus fundamentos sejam atacados, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EAREsp 746.775/PR; AgInt no AREsp 2.618.613/RS). 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, específica e detalhada, não bastando alegações genéricas ou meramente reiterativas, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A multa por intuito protelatório prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável, pois não foi comprovada a intenção da parte agravante de obstruir o andamento processual. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples interposição de recurso cabível não caracteriza má-fé (REsp 2.054.183/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESSOR SEGUROS S.A. contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 220-221). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "os motivos citados pelo Tribunal inferior na decisão de inadmissão do Recurso Especial foram exaustivamente impugnados e fundamentados, em especial a Súmula 83 do STJ" (e-STJ, fl. 230). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se requer o desprovimento do recurso, bem como que "seja aplicada à recorrente a pena de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação" (e-STJ, fl. 241). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A agravante deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) verificar se é cabível a aplicação de multa por intuito protelatório no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que embasam a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. A ausência de impugnação de um dos fundamentos, como no caso da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário, sendo incindível, o que demanda que todos os seus fundamentos sejam atacados, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (EAREsp 746.775/PR; AgInt no AREsp 2.618.613/RS). 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, específica e detalhada, não bastando alegações genéricas ou meramente reiterativas, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A multa por intuito protelatório prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável, pois não foi comprovada a intenção da parte agravante de obstruir o andamento processual. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples interposição de recurso cabível não caracteriza má-fé (REsp 2.054.183/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.