STJ AREsp 2605477
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça em 27/10/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30/10/2023 e findando em 21/11/2023, já descontada a suspensão do prazo processual decorrente da lei, quantos aos dias 2 e 15/11/2023, feriados nacionais. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 22/112023, após o prazo de 15 dias, sem a devida comprovação da existência de suspensão de prazo no momento da interposição do recurso. 3. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 4. Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Festa Brava Agropastoril Ltda contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 411-412). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 446-448). Em suas razões recursais, a agravante defende a tempestividade do recurso especial, tendo em vista ter sido induzida a erro quanto a data correta de publicação. Ademais, o Tribunal de Justiça teria reconhecido tempestiva a interposição do recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 462-464). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça em 27/10/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 30/10/2023 e findando em 21/11/2023, já descontada a suspensão do prazo processual decorrente da lei, quantos aos dias 2 e 15/11/2023, feriados nacionais. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 22/112023, após o prazo de 15 dias, sem a devida comprovação da existência de suspensão de prazo no momento da interposição do recurso. 3. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 4. Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno desprovido.