STJ AREsp 1853097
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dieter Friedrich desafiando decisão de fls. 544/549, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (III) no que diz respeito às demais teses veiculadas no bojo do apelo, a parte agravante não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal (Súmula 284/STF); (IV) prejudicado o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que "equivocada a decisão monocrática ora agravada, porquanto aduziu que o idoso ora Agravante invocara a a violação da norma constitucional, quando, incontroversa a acintosa violação pela negativa de vigência dos ARTS. 6,11, 489, § 1º, 1.022, do CPC e, VIA DE CONSEQÜÊNCIA (em decorrência), efetivamente, foram violados os INCISOS IX, DO ART. 93 e, LV, do ART.5º, da CF" (fl. 562). Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 656/657). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.