Decisão · STJ

STJ AREsp 2623686

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-05publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância em processo de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido determinou que a recuperanda adimplisse as parcelas vencidas de forma diluída, conforme pretendido pelo credor, sob pena de descumprimento das regras do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem alterou, unilateralmente, a condição financeira e negocial do plano de recuperação judicial, ao tratar o prazo de pagamento como temporal, quando, na verdade, seria um escalonamento quantitativo de parcelas. 4. Outra questão é se a falta de indicação de dados bancários pelo credor impede o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a falta de dados bancários não impede o cumprimento das obrigações, pois é possível o depósito judicial das verbas, garantindo o cumprimento do plano de recuperação. 6. A decisão do Tribunal de origem não alterou unilateralmente as condições do plano, mas apenas determinou a diluição das parcelas vencidas, conforme pleito do credor, sem prejuízo à recuperanda. 7. O reexame dos fatos e provas para concluir de forma diversa do Tribunal estadual é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 350-354 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 136): Recuperação Judicial Decisão fundada na inércia do credor, de indeferimento de pedido consistente no imediato pagamento de parcelas vencidas ou de diluição dessas parcelas nas vincendas - Inconformismo do credor Demora na informação dos dados bancários apta a afastar a incidência de juros ou encargos moratórios, mas que não implica em qualquer espécie de inexigibilidade dos pagamentos previstos conforme as regras negociais inseridas no negócio coletivo celebrado a partir da aprovação da comunidade de credores - Jurisprudência Cabe à recuperanda adimplir as parcelas vencidas na forma diluída pretendida pelo credor, sob pena de ficar caracterizado o descumprimento das regras estatuídas no plano homologado Decisão reformada Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 47, 50, 59 e 126, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 177-187), e argumentou que "o acórdão recorrido altera, unilateralmente, condição financeira e negocial do plano, dando interpretação que não compactua com o previsto, especialmente porque trata o prazo de pagamento como temporal quando, em verdade, é escalonamento quantitativo de parcelas" (fl. 181). Alegou ainda que "a orientação implica em alteração das condições financeiras do plano, ilegal e contrariamente ao quanto aprovado pelos próprios credores, em AGC, causando prejuízo financeiro à recuperanda, na medida em que o credor receberá em menos parcelas (já que o plano não trata de prazo, mas quantidade de parcelas), iniciando em faixa percentual maior do que os demais credores diligentes e, ainda, com parcelas alargadas para quitação no mesmo prazo" (fl. 182). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, e o agravo não foi provido. No agravo interno, a parte recorrente argumentou que "a análise do mérito do recurso especial interposto prescinde de qualquer exame de fatos ou provas, na medida em que se discute, apenas e tão somente, os limites da atuação do Judiciário no âmbito financeiro do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia" (fl. 364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância em processo de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido determinou que a recuperanda adimplisse as parcelas vencidas de forma diluída, conforme pretendido pelo credor, sob pena de descumprimento das regras do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem alterou, unilateralmente, a condição financeira e negocial do plano de recuperação judicial, ao tratar o prazo de pagamento como temporal, quando, na verdade, seria um escalonamento quantitativo de parcelas. 4. Outra questão é se a falta de indicação de dados bancários pelo credor impede o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a falta de dados bancários não impede o cumprimento das obrigações, pois é possível o depósito judicial das verbas, garantindo o cumprimento do plano de recuperação. 6. A decisão do Tribunal de origem não alterou unilateralmente as condições do plano, mas apenas determinou a diluição das parcelas vencidas, conforme pleito do credor, sem prejuízo à recuperanda. 7. O reexame dos fatos e provas para concluir de forma diversa do Tribunal estadual é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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