Decisão · STJ

STJ AREsp 2554654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CABIMENTO DA PENHORA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (fls. 282-285). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a intimação da empresa que incorporou a executada - Decisão acertada - Incorporação de empresa que é fato notório e implica a assunção de dívidas e créditos - Eventual ilegitimidade que deverá ser arguida pela parte interessada - Recurso não provido. Alega a agravante que não incidem os óbices das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. Aduz que "em sede de agravo interno foi CLARAMENTE mencionado o art. 513, § 5º, do CPC" (fl. 295). Sustenta, outrossim, que "Tanto o Acordão recorrido quanto o Recurso Especial abordam a existência de dever de custeio fora da rede credenciada quando há possibilidade de atendimento; assim, imperioso o julgamento da obrigação" (fl. 297). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 305). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CABIMENTO DA PENHORA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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