Decisão · STJ

STJ AREsp 2087362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-14publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora embargante de rever o entendimento do Tribunal de origem de que procedente a averbação em questão, e de que a recorrente não demonstrou nenhum prejuízo decorrente dela, nem prova de que seja desproporcional ou excessiva, 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO MONTENEGRO S.A. contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, também de minha relatoria, para se manter a decisão monocrática por mim proferida, em que conheci do agravo para não do conhecer do recurso especial da ora embargante. O aresto embargado possui a seguinte ementa (fl. 370): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos entendeu o Tribunal de origem, , com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela procedência da averbação em questão e que a recorrente, ora agravante, não demonstrou nenhum prejuízo decorrente dela, nem prova de que seja desproporcional ou excessiva. 3. A revisão do referido entendimento implicaria reanálise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. Sustenta a embargante que há vícios a serem sanados no acórdão embargado, ao defender que persistem as omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem, considerando que o pedido da parte tinha como fundamento o art. 828, e não o artigo 300, e "que a inscrição premonitória de todo seu patrimônio fora deferida com base em grave equívoco do juiz do feito que, afirmando a existência de uma execução que não existia como não existe até hoje, pois que a nova liquidação, requerida há cinco anos, ainda sequer ocorreu , autorizou a averbação premonitória de todos os veículos da Embargante e todos seus imóveis, gerando uma crise creditícia e administrativa para ela." (fl. 383). Alega, também, que não enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ, na hipótese, pois é o caso de mera valoração de prova incontroversa da inexistência de execução, o que afasta o art. 328, e da inexistência do fundamento do art. 300 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação aos embargos de declaração (fls. 395-399). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora embargante de rever o entendimento do Tribunal de origem de que procedente a averbação em questão, e de que a recorrente não demonstrou nenhum prejuízo decorrente dela, nem prova de que seja desproporcional ou excessiva, 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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