Decisão · STJ

STJ AREsp 2726508

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante impugnou, de forma concreta, pormenorizada e específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial; (ii) analisar se a decisão agravada foi corretamente fundamentada, com base na Súmula 182/STJ e no princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamenta-se na Súmula 182/STJ, que prevê a inviabilidade de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que a parte agravante impugne todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida, haja vista que as decisões que inadmitiram o recurso especial não possuem capítulos autônomos, mas um dispositivo único que exige impugnação integral. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante demonstre, de forma clara, concreta e detalhada, os equívocos apontados na decisão recorrida. Alegações genéricas ou a mera repetição das razões de mérito do recurso especial não suprem tal exigência, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de comprovação da violação aos dispositivos legais indicados (arts. 125, 338 e 485 do CPC/2015) e a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, conforme reiterado na jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, a agravante sustenta que "impugnou especificamente os referidos fundamentos do despacho denegatório, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar da incidência por analogia da Sumula 182/STJ (fl. 116). Requer o provimento do recurso para conhecer do recurso interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante impugnou, de forma concreta, pormenorizada e específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial; (ii) analisar se a decisão agravada foi corretamente fundamentada, com base na Súmula 182/STJ e no princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamenta-se na Súmula 182/STJ, que prevê a inviabilidade de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que a parte agravante impugne todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida, haja vista que as decisões que inadmitiram o recurso especial não possuem capítulos autônomos, mas um dispositivo único que exige impugnação integral. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante demonstre, de forma clara, concreta e detalhada, os equívocos apontados na decisão recorrida. Alegações genéricas ou a mera repetição das razões de mérito do recurso especial não suprem tal exigência, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não infirmou, de maneira adequada, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de comprovação da violação aos dispositivos legais indicados (arts. 125, 338 e 485 do CPC/2015) e a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, conforme reiterado na jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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