STJ AREsp 2732921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC/2015 E LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 373, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A mera indicação de afronta a dispositivos legais, desacompanhada da argumentação que justifique o seu exame, implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Serrita contra decisão assim ementada (fl. 293): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC/2015 E LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 373, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que a Súmula 280 do STF não se aplica à hipótese, uma vez que o recurso não exige análise de lei local, tratando apenas de violação à legislação federal, o que afasta a incidência da referida súmula. Por fim, defende que a Súmula 284 do STF não é pertinente, pois a matéria discutida no Recurso Especial coincide com a tratada na decisão recorrida. Ressalta que o recurso questionou diretamente a decisão do TJPE. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 1.022, II, DO CPC/2015 E LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 373, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A mera indicação de afronta a dispositivos legais, desacompanhada da argumentação que justifique o seu exame, implica o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.