STJ REsp 2155302
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os art. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). 3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LÚCIO FLÁVIO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 426): EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO EM CONTESTAÇÃO - OMISSÃO DO JUIZ - NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRAZO INDETERMINADO - RESILIÇÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - DIREITO POTESTATIVO. A omissão no pedido formulado em contestação de assistência judiciária deve ser sanada pelo tribunal com o enfrentamento de tal matéria no julgamento da apelação. O contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado é suscetível de resilição unilateral mediante aviso prévio no prazo previsto em lei. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos seguintes termos (fl. 461): Mediante análise do recurso de LÚCIO FLÁVIO DA SILVA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/03/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 03/04/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Aduz o agravante que (fl. 590): .. na decisão agravada não foram considerados os recessos forenses dos dias 27 e 28 de março e o feriado de 29 de março (sexta-feira da Paixão) demonstrados/comprovados pelo Agravante no próprio recurso (art. 1003, § 6º, do CPC), por meio de documento idôneo (print página do TJMG contendo a comprovação dos feriados locais nos dias 27, 28 e 29 de março de 2024), onde fica demonstrado que os recessos em questão (dias 27 e 28/03/2024) foram estabelecidos por Lei Complementar (fato mencionado na publicação apresentada), de modo que o prazo fatal correto para sua interposição é dia 03/04/2024 .. (sem destaques no original) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 609- 613. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os art. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). 3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Agravo interno improvido.