STJ AREsp 2227574
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando nele suscitada tese que, além de se mostrar dissociada do pilar esposado no acórdão recorrido para decidir (Súmula 284/STF), não foi devidamente prequestionada. 2. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, a insurgência recursal excepcional igualmente não reúne condições de cognoscibilidade, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Condomínio Edifício Golden Park Residence Service desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável o óbice da Súmula 284/STF, visto que as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do julgado local, não se prestando, assim, a infirmá-lo; (II) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; e (III) quanto à alínea c do permissivo constitucional, carece o recurso de regularidade formal, ante a falta de semelhança fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, por haver rebatido os alicerces do aresto recorrido; (ii) não há falar em falta de prequestionamento, visto que o julgado a quo menciona os dispositivos indicados como malferidos (arts. 1.345 do CC; e 886, VI, do CPC); e (iii) promoveu o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 189/190). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando nele suscitada tese que, além de se mostrar dissociada do pilar esposado no acórdão recorrido para decidir (Súmula 284/STF), não foi devidamente prequestionada. 2. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, a insurgência recursal excepcional igualmente não reúne condições de cognoscibilidade, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.