Decisão · STJ

STJ AREsp 2752619

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Midiãelda Marques Paixão e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravantes sustentam que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior. 5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ. 6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a regularidade da representação processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIDIÃ ELDA MARQUES PAIXÃO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115/STJ. Sustentam os agravantes que, "no que concerne à intimação da parte para proceder à juntada da procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial (Dr. Rodolfo Licurgo), a referida intimação NÃO foi dirigida a patrono habilitado nos autos (por procuração) e que formou expresso pedido para que TODAS as intimações do feito fossem veiculadas em seu nome, sob pena de NULIDADE, ex vi do art. 272, §5º, do CPC" (e-STJ, fl. 586). Aduzem que "o desacerto da decisão agravada decorre de NÃO ter havido a regular intimação dos Agravantes para sanear o vício de representação processual identificado, com a intimação destes para juntarem a procuração/substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial (Rodolfo Licurgo)" (e-STJ, fl. 589). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Midiãelda Marques Paixão e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravantes sustentam que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior. 5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ. 6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a regularidade da representação processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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