Decisão · STJ

STJ AREsp 2771498

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Frohlich contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A mera repetição de argumentos já apresentados ou a ausência de impugnação direta aos fundamentos impede o conhecimento do recurso. 4. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, que prevê a inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o óbice, tampouco demonstrou o distinguishing em relação ao caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é devida quando a parte recorrente não enfrenta de maneira adequada e suficiente os fundamentos autônomos ou interdependentes da decisão agravada. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO FROHLICH contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 952-955). Sustenta a parte agravante, em suma, que "destinou um capítulo inteiro de seu agravo em recurso especial para impugnar especificamente o fundamento concernente à aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 963). Argumenta que "houve sim impugnação específica do fundamento concernente à irretroatividade dos efeitos da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, inclusive com a indicação de precedente do tribunal de origem reconhecendo a retroatividade da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, quando ausente o motivo superveniente - exatamente a hipótese dos autos" (fl. 969). Afirma que a decisão do Tribunal de origem extrapolou os limites do exame de admissibilidade recursal, adentrando no próprio mérito da controvérsia, usurpando função desta Corte Superior. Reafirma as razões de mérito, no sentido da violação dos arts. 85 §2º, 114, 115, II, 146, §7º, 238, 239, 489, §1º, IV, 506 e 1.022, II, todos do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Frohlich contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A mera repetição de argumentos já apresentados ou a ausência de impugnação direta aos fundamentos impede o conhecimento do recurso. 4. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, que prevê a inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o óbice, tampouco demonstrou o distinguishing em relação ao caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é devida quando a parte recorrente não enfrenta de maneira adequada e suficiente os fundamentos autônomos ou interdependentes da decisão agravada. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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