STJ AREsp 2716389
CIVILREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, s eria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ (fls. 646-652). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 344): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZOU A MORA; E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, REVELAM-SE EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, CONSERVADA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CASO PROVIDO O RECLAMO, PREJUDICADO. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO RECURSAL FIXADO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (PARÂMETRO ESTIPULADO NA ORIGEM). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376-379). A agravante insiste na violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC, sob alegação de que "não foram observados os fatos do caso concreto, já discorridos nas peças anteriores da ora agravante, tais como, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o spread, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (fl. 659). Aduz, ainda, que as Súmulas n. 5 e 7 devem ser afastadas, pois o apelo especial não busca a reinterpretação de cláusulas contratuais, assim como não pretende a reanálise das provas trazidas nos autos. Sustenta, outrossim, que "é incabível a aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a questão jurídica discutida envolve divergência substancial entre o entendimento do tribunal inferior e a jurisprudência do STJ, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e provido" (fl. 665). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 671). É, no essencial, o relatório. EMENTA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, s eria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.