STJ AREsp 2699154
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO MESSIAS CUNHA, (MARCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 886) Nas razões do presente inconformismo, MARCIO defendeu (1) que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, em relação à ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, do CPC, na medida em que foram devidamente indicadas as omissões e contradições constantes do acórdão recorrido; e (2) que não incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ, em razão da desnecessidade do reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 895/927). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.