STJ AREsp 2721932
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Lei 691/94 do Município do Rio de Janeiro), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por USS Soluções Gerenciadas S.A. desafiando decisão de fls. 591/594, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo com base em lei local (Súmula 280/STF); e (III) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a efetiva violação ao art. 1.022, porquanto "a questão trazida nos embargos de declaração, nuclear ao deslinde da causa, não foi devidamente enfrentada" (fl. 605); (II) a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois "a lide foi analisada sob o enfoque da aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional e interpretação do conceito de serviços de internação domiciliar ("home care") à luz dos itens 4.03 e 4.21 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 que, à obviedade, são normas federais e não de direito local" (fl. 606); e (III) comprovou devidamente a divergência jurisprudencial. Aberta vista ao agravado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 625/635, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Lei 691/94 do Município do Rio de Janeiro), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.