STJ AREsp 2691656
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas; e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF. 4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 378-382, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante que "fundamentou expressamente o Recurso Especial com base na violação clara e manifesta das normas que tratam das condições da ação, dos pressupostos processuais e da aplicação incorreta da teoria da aparência entre pessoas jurídicas empresariais; todas as normas, sem exceção, prequestionadas explicitamente nas instâncias inferiores" (fl. 386). Argumenta que "as razões deste recurso não trazem liame à Súmula 7 desse STJ, ao passo que é possível a revaloração da prova consistente não em um reexame propriamente dito, porém na redefinição do enquadramento jurídico" (fl. 390). Requer a reconsideração da decisão para conhecer do mérito do recurso especial. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas; e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF. 4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.