Decisão · STJ

STJ AREsp 2717367

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido, tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 312-317). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS TESES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COM EXCEÇÃO DA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL ENFRENTAMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (BANCO CENTRAL E UNIÃO FEDERAL), NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO FEDERAL OU DO BANCO CENTRAL A RESPALDAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEMAIS, CREDOR QUE PODE ACIONAR QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, EXIGINDO-LHE O PAGAMENTO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. POSTULADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA "CITAÇÃO" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 685). PLEITO DE QUE O MONTANTE SEJA ATUALIZADO COM BASE NAS TABELAS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. LIQUIDAÇÃO QUE, EMBORA TENHA POR OBJETO SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NA JUSTIÇA FEDERAL, TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. CORRETA ADOÇÃO DO ICGJ DESTE TRIBUNAL, CONFORME PROVIMENTO 13/1995 DA CGJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 167-171). No agravo interno, requer a agravante a suspensão do processo até que seja firmada tese a respeito da questão constitucional de repercussão geral relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290/STF). Alega ainda que é necessário o chamamento ao processo da UNIÃO e do Bacen, pois "o interesse da União advém do fato de que grande parte das operações rurais foram cedidas à União por força da Securitização (Lei nº 9.138/1995), PESA (Res. Bacen/CMN 2.471/1998) e cessão à União (MP nº 2196/2001), além de outros alongamentos (legais -lei 8.088/90 -, ou negociais), seguros prestamistas (PROAGRO), etc". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 213-225 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido, tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido.
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