STJ AREsp 1519471
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO PLA NO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante, empresa em recuperação judicial, interpôs recurso especial contra acórdão que determinou a conversão de carta de fiança em depósito e a expedição de alvará em favor do credor, com base na anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito em relação ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da carta de fiança em depósito e a expedição de alvará são possíveis, considerando a anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito em relação ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo pela possibilidade de conversão da carta de fiança em depósito e expedição de alvará, com base na anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A situação concreta está contemplada nas hipóteses de levantamento de valores definidas pelo Juízo da recuperação judicial, sendo que o trânsito em julgado da impugnação ocorreu em data anterior ao marco estabelecido. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.094-1.099 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante, empresa Oi S.A., interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fl. 824): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Com a homologação do plano de recuperação judicial da devedora, as demandas que se encontravam suspensas devem retomar seu curso, seja para apurar eventual ocorrência de novação com a consequente extinção do feito, seja para possibilitar eventual pedido de expedição de ofício ao juízo da recuperação para que o crédito seja pago na forma determinada pelo juízo universal. 2. Não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e devem ser liberados em favor do credor os créditos em que: (i) o depósito tenha sido efetuado antes do dia 21/06/2016; e (ii) que o valor tenha sido depositado com a expressa declaração de pagamento ou que já estivessem preclusas as impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil Telecom, de forma que o saldo devido se revelasse incontroverso até o dia 20/06/2016. 3. No presente caso, considerando que a carta de fiança foi colacionada aos autos anteriormente a 21/06/2016, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado no dia 22/06/2010, não há qualquer óbice para a conversão da carta de fiança em depósito e determinação de expedição de alvará destes valores à parte autora, nos termos do art. art. 835, §2º, do CPC, que prevê que para fins de substituição da penhora, equipara-se a dinheiro a fiança bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Na instância de origem o agravado, Milton Maximiano Widar, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da carta de fiança em depósito, proferida nos autos em que contende com Oi S.A., empresa em recuperação judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, com a determinação de que a carta fiança seja convertida em depósito, além da expedição de alvará, ao entendimento de que o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e o depósito foram anteriores ao pedido de recuperação judicial. A agravante argumentou, no recurso especial, violação aos art. 1.022, II, do CPC; e 6º, § 4º, 10, 49 e 52, III, da Lei n. 11.102/2005. Informou que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à vedação explícita de execução de carta fiança proferida no Juízo da recuperação judicial e à ausência de valor líquido nos autos antes do deferimento do pedido recuperacional. Sustentou ser "indiferente o fato de ter transitado em julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora recorrente na origem, na medida em que, após a liquidação do feito, com homologação de valores, é que, eventual discussão a respeito de crédito exequendo deverá ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 914). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem, sendo indicado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, nesta Corte Superior, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustentou, no agravo interno, que "Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento mínimo para rejeitar os embargos de declaração opostos, apenas apontou que seria mero inconformismo da ora agravante" (fl. 1.108). Argumentou ainda que "o caso em questão trata-se de análise de violação aos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 e artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, com o que não há se falar em "reexame de todo contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias"", e que "todo o conteúdo fático pode ser muito facilmente averiguado pelas próprias decisões do recurso, tendo em vista que não há nenhuma divergência fática, apenas a questão da aplicação das leis e das decisões do Juízo Recuperacional no caso" (fls. 1.108-1.109). Portanto, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja obstada a conversão da carta fiança em depósito, com a consequente revogação da decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.121-1.125). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO PLA NO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante, empresa em recuperação judicial, interpôs recurso especial contra acórdão que determinou a conversão de carta de fiança em depósito e a expedição de alvará em favor do credor, com base na anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito em relação ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da carta de fiança em depósito e a expedição de alvará são possíveis, considerando a anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito em relação ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo pela possibilidade de conversão da carta de fiança em depósito e expedição de alvará, com base na anterioridade do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A situação concreta está contemplada nas hipóteses de levantamento de valores definidas pelo Juízo da recuperação judicial, sendo que o trânsito em julgado da impugnação ocorreu em data anterior ao marco estabelecido. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.