STJ AREsp 2585572
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a suspensão de prazos seria fato notório. 2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em 27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO RAMALHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade (e-STJ, fls. 1157-1159). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial interposto em 22/11/2023 é tempestivo, pois "efetivamente comprovou a suspensão do expediente junto ao Tribunal de origem através de link extraído do próprio site do TJSP" (e-STJ fl. 1164). Aduz que "inexis te obrigação do agravante em "comprovar" suspensão de expediente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vez que se trata de fato notório no meio do Judiciário" (e-STJ fl. 1165). Ao final, "requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para conhecer e dar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, com a consequente apreciação do mérito do Recurso Especial." (e-STJ fl. 1168). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.174-1.175). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Cláudio Ramalho contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante alegou ter comprovado, por link extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense nos dias 1º/11/2023, 3/11/2023 e 20/11/2023, além de feriados nacionais nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a suspensão de prazos seria fato notório. 2. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contado a partir da intimação ocorrida em 27/10/2023, encerrou-se em 17/11/2023, tendo o agravante protocolado o recurso apenas em 22/11/2023, portanto, fora do prazo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou a alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5. Agravo interno desprovido.