STJ AREsp 2670552
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese de que haveria ilegalidade do procedimento fiscalizatório em razão de ausência de notificação prévia, apesar da oposição de embargos de declaração, e a parte recorrente não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao argumento de violação à Resolução do Inmetro, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. desafiando decisão de fls. 417/419, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) "em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional" (fl. 418); (II) "o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao item 16 da Resolução n. 8/2016 do INMETRO porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF" (fl. 418); e (III) "o Tribunal de origem não examinou a tese que de haveria ilegalidade do procedimento fiscalizatório em razão de ausência de notificação prévia, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ" (fl. 418). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade do Enunciado n. 211/STJ, ao fundamento de que "a matéria, objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada por meio de embargos de declaração, opostos também com fins de prequestionamento expresso da matéria" (fl. 426). Aduz, ainda, que "é desnecessária a menção específica, no v. Acórdão impugnado, do dispositivo legal, bastando que se tenha abordado no pronunciamento (como, de fato, aconteceu no presente caso), a matéria abrangida pelo aludido dispositivo legal" e também que, "nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"" (fl. 427). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 436). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese de que haveria ilegalidade do procedimento fiscalizatório em razão de ausência de notificação prévia, apesar da oposição de embargos de declaração, e a parte recorrente não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao argumento de violação à Resolução do Inmetro, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido.