Decisão · STJ

STJ AREsp 2650781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS À EX-CÔNJUGE PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo Interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo i nterno interposto por LUDMILLA NASCIMENTO CORREIA MACEDO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 321-324). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 190): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE UM MIL PARA TRÊS MIL REAIS. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ENVOLVENDO A MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC/2002). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MÉTODO BIFÁSICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVENIENTE DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINQUENTA DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ESTIPÊNDIO FIXADO NA ORIGEM EM UM MIL REAIS. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI N. 14.365/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante "que o item "III" do agravo de decisão denegatória de recurso especial foi dedicado, exclusivamente, a rebater a ideia de que não teria havido impugnação específica desse mesmo ponto. Frise-se que o único fundamento utilizado para negar o provimento do recurso nesse particular foi de que a recorrente estaria incorrendo em "inovação recursal", daí porque o REsp dedicou-se a atacar essa compreensão demonstrando, concretamente, que o único e principal fundamento invocado pelo órgão recursal do eg. TJSC não se sustenta" (fl. 330). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 338-346). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS À EX-CÔNJUGE PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo Interno improvido.
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