STJ REsp 1963094
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.208): PLANO DE SAÚDE. Empregado demitido, sem justa causa, quando já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. Benefício concedido durante o aviso prévio. Presença dos requisitos para a aplicação do direito previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Assinatura do termo de opção para permanecer no convênio por apenas 24 meses e ausência de propositura de ação judicial imediata. Circunstâncias que não afastam o direito do autor de ser reintegrado no plano, de forma vitalícia nos moldes do referido art. 31, pois ausente comprovação de que lhe foi ofertada esta possibilidade à época pelas rés. Direito a ser reintegrado à apólice que está em vigor para os funcionários da ativa e mediante pagamento do prêmio atual (parte dele e do empregador). Restituição de valores. Pretensão prescrita. Sucumbência recíproca reconhecida. Litigância de má-fé afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 3.854): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 1034/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A agravante aduz a necessidade de se analisar o dissídio jurisprudencial invocado, bem como a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Alega que o Tribunal de origem "deixou de analisar adequadamente o racional acerca da impossibilidade de reintegração e manutenção do agravado no plano de saúde coletivo, por não enquadramento no art. 31 da Lei. 9.656/98, ainda, da composição do valor da mensalidade dos ativos, concluindo pela desigualdade de condições" (fl. 3.863). Aponta prescrição do direito do agravado, que ajuizou a demanda 6 anos após se desligar da recorrente e sustenta que o acórdão recorrido viola o item "c" da tese fixada no Tema n. 1.034/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 3.894-3.972). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.