STJ AREsp 2730395
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo todos os valores devidos por força da prestação de serviço contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão recorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à aplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da empresa ré ao que dita a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o que impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEZENGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.158-1.163): Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MEZENGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.016): RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. TRANSPORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE QUITAÇÃO. NÃO RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, MOSTRA-SE VÁLIDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PARTE AUTORA. IMPÕE-SE ACOLHER A INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, APENAS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.046-1.049). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.055-1.072), a recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo havido contradição do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao acordo extrajudicial firmado entre as partes e os valores buscados na petição inicial. Ponderou que a alegação de necessidade de aplicação dos arts. 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001 não foi apreciada nos embargos de declaração. Argumentou sobre a impossibilidade de quitação de uma penalidade e uma infração de lei por termo particular. Ressaltou que "a punição imposta ao embarcador que deixa de pagar o vale pedágio não é uma relação contratual, mas sim uma penalidade oriunda de lei e que não pode ser revogada por vontade das partes" (e-STJ, fl. 1.062). Asseverou que "a indenização equivalente ao dobro do frete é uma imposição legal, tendo em vista que a Recorrida cometeu uma infração prevista em lei" (e-STJ, fl. 1.065). Apontou, ao final, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade das partes convencionarem sobre a não aplicação da penalidade contida no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial, tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 1.111-1.118 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ademais, vale ressaltar que " a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Ao dirimir a controvérsia dos autos, o TJRS declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.012-1.014, sem grifos no original): Trata-se de ação proposta pela empresa transportadora na qual objetiva a condenação da adversa ao pagamento da indenização prevista na Lei nº. 10.209/01, ao fundamento do não adiantamento dos valores dos pedágios pagos em decorrência dos fretes realizados entre os anos de 2015 e 2016. Por sua vez, a requerida popôs reconvenção impugnando a gratuidade concedida à parte autora e pretendendo a cobrança de créditos, decorrentes da relação contratual, havida entre as partes. De plano, afasto a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam renovada pela ré nas suas contrarrazões, pois, tendo sido contratada a empresa autora para realizar o transporte e quem alegadamente desembolsou o valor dos pedágios, no trajeto percorrido, possui legitimidade para pleitear em juízo esses valores. Ademais, a Lei nº. 10.209/01 não traz a restrição mencionada pela requerida, isto é, de que o vale- pedágio somente pode ser exigido por transportador autônomo de cargas (TAC), e não por empresa de transporte de cargas (ETC). A propósito, sublinho que o art. 3º, § 2º do referido diploma, mencionado no recurso, foi inclusive revogado por meio da Medida Provisória nº 1.051 de 2021. .. Já em relação a ilegitimidade passiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de equiparar a apelada a condição de embarcador, e portanto, também responsável, em tese, pelo pretenso pagamento da indenização por não antecipação do vale pedágio, a teor da incidência do art.1º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 10.209/2001. Passo ao exame da questão de fundo de ambos os recursos. TERMO DE QUITAÇÃO. De acordo com os elementos adunados ao processo, os serviços de fretes foram prestados pela autora entre os anos de 2015 e 2016, conforme demonstrado pela requerida às fls. 40/49, do evento 5, DOC3 e 01/08 do evento 5, DOC4. Cumpre destacar-se que, muito embora a parte autora não tenha instruído a inicial com os contratos, não impugnou o Termo de Quitação da fl. 10, do evento 5, DOC4, apresentado pela requerida. É bem de lembrar que o pleito indenizatório formulado na inicial, encontra-se fundamentado na Lei n. 10.209/2001, diploma que atrela ao embarcador (proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte) a responsabilidade quanto ao adiantamento dos custos do pedágio, segundo se confere do seu art. 1º, a seguir reproduzido: (..) Quanto ao referido Termo de Quitação, por mais que negado pela parte autora o recebimento dos valores, em tese, devidos a título de frete, em verdade, tem o condão de derruir o direito de ressarcimento alegado na inicial. Com efeito, o documento comprova a quitação integral de todo e qualquer valor devido pela prestação de serviços, ocorrida de 01 de novembro de 2015 até 08 de junho de 2016, e com o pagamento do valor ajustado concedeu a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação de quaisquer valores devidos por força da prestação de serviço contratada entre as partes, servindo, pois, como prova do pagamento dos pedágios relacionados aos transportes alheios à avença. Ao contrário do aduzido pela demandante, no referido instrumento conferiu ampla quitação às avenças e, quanto a elas, nada mais podendo pretender, vale dizer, serve o documento como prova da quitação dos fretes a ele atrelados e de todos os demais valores relacionados a tais serviços de transporte, dentre os quais se incluem os adiantamentos de pedágio. Aqui, cumpre esclarecer-se à parte autora que, conquanto o vale-pedágio se trate de obrigação decorrente da lei, sendo exigível do embarcador independentemente da existência de previsão contratual, com o contrato guarda direta relação, por isso não há falar em direito ao seu recebimento quando tenha sido conferida irrestrita quitação ao contrato que lhe dá suporte, sobretudo na ausência de ressalva contratual ou de impugnação válida. A pretensão, nesse tocante, desgarra dos ditames da boa-fé contratual, a qual deve se fazer presente em todas as fases da relação (inclusive por ocasião do seu término), sendo impositivo o seu desacolhimento, à luz do princípio da segurança jurídica das relações negociais. Mas não só. Inconcebível pretender que o pacto, que não contempla vício de consentimento e nem isso foi provado, possa ser desconsiderado e, decorrentemente, restringida a extensão do seu objeto, apenas pelo fato de que a demandante, provavelmente, concluiu que, não fosse o acordo, poderia ter judicializado a causa e auferido mais vantagens. Salienta-se, na linha do que, oportunamente, destacou o réu, que os pedidos versados na presente demanda estão englobados no acordo, cuja quitação plena e irretratável a apelante já outorgou. .. Logo, não havendo máculas, válido se mostra o acordo extrajudicial acostado aos autos, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual. Como se depreende das razões expendidas, o acórdão consignou que a ora agravante conferiu termo de quitação ampla e irrevogável abrangendo todos os valores devidos por força da prestação de serviço contratada, de modo a revisão da conclusão alcançada não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais e da incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, cabe registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa em favor dos advogados da parte recorrida, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "a pretensão da empresa Autora, ora agravante, não diz respeito a prova dos autos ou interpretação de cláusulas da contratação. Busca, na verdade, a aplicação de uma penalidade imposta por lei, por descumprimento da empresa Ré ao que dita a legislação vigente" (e-STJ, fl. 1.168). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo todos os valores devidos por força da prestação de serviço contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão recorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à aplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da empresa ré ao que dita a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o que impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.