Decisão · STJ

STJ REsp 2137096

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos" (AgInt no REsp n. 1.954.310/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.126.595/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra despacho de minha relatoria, assim concebido, verbis (fl. 875): Trata-se de agravo interno interposto por Deomar Vasconcellos de Moraes e Outros, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em processo que se discute as diferenças devidas a título de incidência de Gratificação de Atividade Tributária - GAT na base de cálculo das rubricas vencimentais. Observa-se que referida celeuma se encontra em franca discussão junto a este Excelso STJ na Ação Rescisória nº 6.436-DF - sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão -, cuja pretensão é a desconstituição do título executivo em questão (AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF), justamente porque ele traz em seu bojo o reconhecimento do direito do percebimento da GAT como vencimento básico, em atenção a sua verdadeira natureza jurídica, garantindo sua repercussão nos demais consectários vencimentais que o tenham como base. De fato, constata-se, portanto, que há efetiva relação de prejudicialidade entre o recurso pendente de julgamento nos presente autos e a referida ação rescisória proposta pela UNIÃO. ANTE O EXPOSTO, determino a suspensão deste feito até o julgamento da AR 6.436/DF. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 889/890). Sustenta a agravante, em apertada síntese, a desnecessidade de se suspender o presente feito para se aguardar o trânsito em julgado do acórdão prolatado na AR n. 6.436/DF, cujos efeitos teriam aplicabilidade imediata. Impugnação às fls. 902/906. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos" (AgInt no REsp n. 1.954.310/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.126.595/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024. 2. Agravo interno não conhecido.
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